A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) apresentou nesta segunda-feira (22) parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a validade da flexibilização dos prazos de desincompatibilização adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) para a eleição suplementar ao Governo do Estado. A manifestação foi protocolada nos autos da Reclamação (RCL) 94.894/RR, relatada pelo ministro Flávio Dino.
No documento, assinado pelo vice-procurador-geral eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a reclamação apresentada pelo Republicanos deve ser rejeitada. Segundo a PGE, os precedentes utilizados pelo ministro Flávio Dino para conceder liminar que determinou a observância dos prazos previstos na Lei Complementar nº 64/1990 tratam de situações diferentes da eleição suplementar direta realizada em Roraima.
A reclamação questiona a Resolução nº 584/2026 do TRE-RR, que originalmente permitia que candidatos sujeitos à desincompatibilização deixassem seus cargos até 24 horas após a escolha em convenção. O Republicanos alegou que a medida contrariava a legislação eleitoral e decisões anteriores do STF sobre condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade.
Em maio, Flávio Dino concedeu liminar determinando que o TRE-RR adequasse o calendário eleitoral para observar os prazos legais de afastamento previstos na Lei Complementar nº 64/1990. A decisão foi posteriormente referendada pela Primeira Turma do STF.
PGE vê diferença entre os casos
No parecer, a Procuradoria afirma que as decisões citadas na reclamação, entre elas a ADI 1.057 e a ADPF 969, analisaram eleições indiretas decorrentes de dupla vacância em governos estaduais, e não eleições suplementares diretas convocadas pela Justiça Eleitoral. Por essa razão, sustenta que não existe identidade entre os casos capazes de justificar o uso da reclamação constitucional.
O órgão também argumenta que os prazos de desincompatibilização previstos na legislação foram concebidos para eleições ordinárias e que sua aplicação automática em eleições suplementares poderia restringir o direito de participação política e comprometer a própria realização do pleito.
Impossibilidade material
Outro ponto destacado pela Procuradoria é que a eleição suplementar de Roraima foi convocada após decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferida em 30 de abril deste ano, enquanto a votação ocorreu em 21 de junho. Segundo o parecer, seria materialmente impossível exigir o cumprimento de prazos de afastamento de três ou seis meses antes da eleição, como prevê a legislação para os pleitos regulares.
A manifestação afirma ainda que a jurisprudência eleitoral admite a flexibilização de prazos de desincompatibilização em eleições suplementares, desde que preservadas garantias processuais e constitucionais.
Defesa do princípio pró-sufrágio
Ao final, a Procuradoria-Geral Eleitoral sustenta que, diante de dúvidas razoáveis sobre a interpretação da legislação aplicável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro sufragio, que privilegia a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva dos candidatos e a participação do eleitorado na escolha de seus representantes.
Com base nesses argumentos, o órgão opinou pelo não conhecimento da reclamação apresentada pelo Republicanos. Caso o STF ultrapasse essa questão processual, a PGE defende que o pedido seja julgado improcedente.
O parecer não tem efeito vinculante, mas servirá de subsídio para o julgamento definitivo do caso pelo Supremo Tribunal Federal.










