O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), responsável por julgar ações trabalhistas do Amazonas e de Roraima, registrou 659 processos únicos relacionados a assédio sexual no ambiente de trabalho entre 2020 e 2026. Os dados constam no Painel Estatístico Monitor do Trabalho Decente, ferramenta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) voltada ao acompanhamento de violações de direitos trabalhistas no país.
Do total de ações registradas no tribunal, 495 já foram julgadas em primeira instância por juízes. Outros 237 processos chegaram à segunda instância e foram apreciados por desembargadores após recurso. Ainda há 164 casos em tramitação aguardando decisão judicial.
O levantamento também aponta aumento expressivo no número de processos julgados em 2025. Em comparação com 2024, houve crescimento de 150% nas ações analisadas pela Justiça do Trabalho.
Perfil das vítimas
As estatísticas indicam que as mulheres são maioria entre as vítimas que recorrem ao tribunal. Elas representam 62% dos processos, enquanto os homens correspondem a 36%.
A idade média das pessoas que ingressam com esse tipo de ação é de 34 anos. Trabalhadores entre 18 e 39 anos concentram 72% dos casos registrados no período analisado.
De acordo com o painel estatístico, os acusados são principalmente pessoas físicas. Empresas privadas e órgãos públicos também aparecem como réus em processos relacionados a assédio sexual no trabalho.
Os dados indicam ainda que o julgamento em primeira instância leva, em média, cerca de seis meses. Já na segunda instância o prazo médio é de aproximadamente quatro meses. Somadas as duas etapas, o processo costuma ser concluído em menos de um ano.
Ao comentar o aumento de ações envolvendo assédio sexual, a juíza Jéssica Menezes Matos destacou que as decisões judiciais têm impacto que vai além da reparação individual das vítimas.
“Quando sai uma decisão judicial dizendo de forma clara que o assédio, seja sexual ou moral, não será tolerado, essa decisão tem não só um caráter de punição, mas também de orientação. Para a trabalhadora, para a mulher que passa por esse tipo de situação, a mensagem é direta: existe responsabilidade, há consequências e a decisão vai ser cumprida. Isso mostra que o ambiente de trabalho precisa ser respeitoso e que práticas abusivas não têm espaço”, enfatiza.
Segundo a magistrada, o crescimento no número de processos pode estar relacionado tanto ao aumento das situações de violência quanto à maior conscientização da sociedade sobre o tema.
“O que se observa é que esse crescimento no número de processos tem um efeito em cascata, quando uma decisão consegue proteger a vítima, outras mulheres passam a enxergar isso como um fator positivo. Elas percebem a garantia de uma resposta rápida e efetiva e se sentem motivadas a buscar seus direitos por meio da Justiça do Trabalho”, detalha.
A juíza também ressaltou a importância da rapidez no julgamento desses casos. “Se a resposta demora muito, a impressão é justamente de ausência de justiça. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho tem a preocupação não apenas de dar uma resposta, mas de dar uma resposta efetiva e célere, aplicando não só a técnica, mas também a sensibilidade”, disse.
O que caracteriza assédio sexual
De acordo com a cartilha “Liderança Responsável: Guia para prevenir e enfrentar o assédio, a violência e a discriminação”, elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio sexual pode ocorrer de diversas formas no ambiente de trabalho.
Entre as situações que podem caracterizar a prática estão insinuações de caráter sexual, gestos ou palavras ofensivas, conversas indesejadas sobre sexo, piadas de conteúdo sexual, exibição de material pornográfico e contatos físicos não consentidos, como abraços, beijos ou toques indevidos. Também podem configurar assédio o envio de conteúdos inapropriados por redes sociais e convites insistentes.
Outras atitudes incluem comentários sobre o corpo ou atributos físicos da vítima, ofensas relacionadas à identidade de gênero ou orientação sexual, perguntas invasivas sobre a vida pessoal e pedidos de favores íntimos. Em situações mais graves, podem ocorrer agressões sexuais, exposição indecente, perseguição ou comunicação obscena.
Segundo a cartilha do TST, essas condutas podem ser consideradas falta grave no ambiente de trabalho. Na iniciativa privada, podem resultar em demissão por justa causa. Já em órgãos públicos, podem levar à abertura de processo administrativo disciplinar, conforme previsto na Lei nº 8.112/90.
Além das consequências administrativas, o agressor também pode responder judicialmente. Na esfera civil, a vítima pode buscar indenização por danos morais e materiais. Já na esfera criminal, a conduta pode ser enquadrada como assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), além de outros crimes previstos na legislação brasileira.
Um único episódio pode configurar assédio
O Ministério Público do Trabalho (MPT) destaca que o assédio sexual no trabalho pode ser caracterizado até mesmo por um único episódio. Segundo a cartilha “Violência e Assédio Sexual no Trabalho”, basta que a vítima seja intimidada por incitações sexuais inoportunas e sem consentimento para que a conduta seja considerada assédio. Não é necessário que o comportamento seja repetido para que haja responsabilização.
No ambiente profissional, a prática costuma ocorrer principalmente de duas formas. A primeira é o assédio por chantagem, quando há exigência de favores sexuais em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho. A segunda é o assédio por intimidação ou ambiental, quando provocações ou comportamentos de cunho sexual criam um ambiente hostil, ofensivo ou humilhante para a vítima.








