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Foto: STJ

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou em debate os limites das abordagens policiais ao conceder liberdade provisória a um homem preso por suspeita de tráfico de drogas em Boa Vista. O ministro Rogerio Schietti Cruz entendeu que a justificativa apresentada pelos policiais para realizar a revista pessoal não atendia aos critérios exigidos pela legislação e pela jurisprudência dos tribunais superiores.

O caso ocorreu em março deste ano. Segundo o registro da prisão, policiais militares abordaram o suspeito após ele abaixar o rosto ao perceber a aproximação de uma viatura. Durante a revista, foram encontradas porções de entorpecentes e uma balança de precisão. O homem foi preso em flagrante e posteriormente teve a prisão convertida em preventiva.

Ao analisar o pedido de habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública de Roraima (DPE-RR), o ministro destacou que a busca pessoa sem autorização judicial exige a existência de elementos objetivos e verificáveis que indiquem a prática de crime. Na avaliação dele, o simples fato de o suspeito ter abaixado o rosto ao ver a viatura não configura, por si só, fundada suspeita capaz de justificar a abordagem.

A decisão segue entendimento já consolidado nos tribunais superiores de que atitudes genéricas ou comportamentos subjetivamente considerados suspeitos não são suficientes para autorizar revistas pessoais. Para o STJ, a legalidade da abordagem deve estar baseada em circunstâncias concretas que possam ser posteriormente verificadas.

Antes de recorrer ao STJ, a Defensoria havia pedido a liberdade do assistido ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), mas o pedido foi negado pela Câmara Criminal. A instituição então levou o caso à Corte Superior, argumentando que a revista foi realizada sem os requisitos previstos no artigo 244 do Código de Processo Penal.

Segundo a defensora pública Elceni Diogo, a situação observada no processo é recorrente em casos acompanhados pela instituição. “Os defensores têm observado com frequência prisões de pessoas, especialmente jovens negros e moradores de periferia, sem a existência das fundadas suspeitas exigidas pela legislação. A busca pessoal é uma medida excepcional e somente pode ocorrer quando há elementos concretos que indiquem a possível prática de um crime”, afirmou.

A defensora também destacou que a discussão envolve a proteção de direitos fundamentais e os limites da atuação estatal. “Trata-se de uma questão que impacta diretamente a liberdade individual das pessoas. Por isso, a Defensoria levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou que esse não é o padrão exigido para que alguém seja submetido a uma busca pessoal ou tenha sua residência alvo de medidas invasivas”, disse.

A decisão tem caráter liminar e permanecerá válida até o julgamento definitivo do recurso pelo STJ.

FonteAscom DPE-RR
ReportagemRedação

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