Foto: Mário Vilela/Funai

A Comissão de Direitos Humanos, aprovou na última semana, o projeto do senador Marcos Rogério (PL-RO) que susta os efeitos do decreto do Executivo que regulamentou o exercício do poder de polícia da Funai (PDL 47/2025). Na opinião do relator, senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), o Congresso Nacional não pode aceitar a criação de uma nova polícia por decisão unilateral do presidente da República. Mas o senador Paulo Paim (PT-RS) explicou que o decreto seguiu uma determinação feita pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria segue para o exame da Comissão de Constituição e Justiça.

O poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) foi instituído em 1967 pela Lei 5.371, que criou a autarquia. De acordo com o texto, uma das finalidades da Funai é exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção dos povos indígenas. Ocorre, no entanto, que tal dispositivo precisava ser regulamentado para ter eficácia. Ou seja, era necessária a edição de uma norma com critérios e procedimentos a serem adotados para orientar a aplicação da lei.

A regulamentação veio por meio do nº Decreto 12.373/2025 do Governo Federal, publicado em fevereiro, após determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o entendimento da corte, não é possível cumprir a obrigação constitucional de proteção das Terras Indígenas sem dispositivos que fortaleçam a atuação da Funai, entre eles a regulamentação do poder de polícia.

A Funai informou que o decreto não inova, não amplia e não cria novas competências para a Fundação, apenas regulamenta previsão legal estabelecida desde 1967 e dá melhores condições para proteção das Terras Indígenas, que são bens da União. Ao definir como deve ser a execução do poder de polícia administrativo da Funai, a norma colabora com a segurança jurídica dos atos praticados pela autarquia.

O que é poder de polícia?

O poder de polícia é uma atividade da administração pública que limita ou disciplina o exercício de direitos individuais em favor do interesse público. É um poder administrativo que limita atividades privadas para garantir, por exemplo, a saúde,  a segurança e o equilíbrio do meio ambiente. São exemplos do poder de polícia a fiscalização de estabelecimentos comerciais para assegurar o cumprimento de normas sanitárias; a aplicação de multas de trânsito; e a exigência de licenciamento ambiental para a realização de atividades e obras que podem prejudicar o meio ambiente.

No caso da Funai, o poder de polícia tem a finalidade de prevenir e evitar a violação ou ameaça a direitos dos povos indígenas, além de impedir invasões dos territórios tradicionais. Para isso, o decreto que regulamenta o poder administrativo permite à Funai restringir o acesso irregular de terceiros às terras indígenas, em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas; solicitar a colaboração de órgãos e entidades públicas de controle e repressão; e executar medidas administrativas cautelares.

A regulamentação não interfere no direito de propriedade e nem afeta áreas privadas ou altera a produção rural legal, e está de acordo com a lei nº 14.701/2023. Apenas reforça a atuação da Funai exclusivamente dentro das terras indígenas para impedir invasões, grilagem, garimpo e outras atividades ilícitas.

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