O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a data de 7 de janeiro de 2021 como marco temporal e critério definidor de inelegibilidade de membros de Mesas Diretoras nos parlamentos federal, estadual e municipal. A partir desse dia, passou-se a contar o tempo para impedir que parlamentares pudessem ter até dois mandatos em mesas diretivas dentro de uma legislatura.
Alvo de debate em todo o Brasil, o marco temporal do STF sobre reeleição nas Casas Legislativas foi defendido pelos advogados Marcelo Labanca Corrêa de Araújo e Bruna Stephanny Morais de Oliveira Silva, no site Consultor Jurídico (Conjur), especializado em notícias ligadas a temas jurídicos, com especialistas reconhecidos nacionalmente, sob a direção do jornalista Márcio Chaer.
‘Interna corporis’
Os dois advogados analisaram que os Estados e municípios tinham autonomia para definir critérios a cerca de decisões sobre eleições da Mesa Diretora, apesar de a Constituição Federal determinar, em seu Artigo 57, a data do pleito de 1º de fevereiro.
“Não é de reprodução obrigatória e os legislativos estaduais e municipais estabelecem momentos diferentes para a eleição parlamentar, algo que é tratado como assunto interna corporis”, apontaram Marcelo Labanca e Bruna Stephanny.
Com a autonomia na decisão de datas de eleições das Casas Legislativas, passou-se a reavaliar a independência para as mudanças sobre os pleitos de Mesas Diretoras em todo o Brasil, mesmo com o impedimento no artigo 57 da Constituição Federal.
“O Supremo foi chamado a decidir sobre se vedação à reeleição seria, ou não, uma norma de reprodução obrigatória para Estados e municípios. No julgamento da ADI 793/RO, a Corte entendeu pela autonomia dos Estados para disciplinar a vedação da reeleição, por ser algo tipicamente parlamentar e interna corporis”, afirmaram os advogados, na tese ao Conjur.
Os especialistas explicaram que houve um espaço constitucional subnacional de livre determinação para que cada Estado pudesse disciplinar o tema. “Por isso, diversas constituições estaduais legislaram de forma diferente, umas permitindo reeleições de maneira indefinida, outras permitindo apenas uma única reeleição.”
Intervenção federal
O “espaço constitucional estadual” foi, de acordo com Marcelo Labanca e Bruna Stephanny, comprimido e o STF alterou, em 2021, sua jurisprudência para dizer que “os Estados não mais possuem a autonomia de disciplinar se cabe, ou não, reeleição de membro de Mesa”.
“Na ADI 6.688, proveniente do Paraná, de relatoria de Gilmar Mendes, analisou-se a modulação dos efeitos temporais. Na mesma ocasião foram julgadas as ADIs 6.698, 6.714, 7.016, também de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 6.683, 6.686, 6.687, 6.711 e 6.718, relatadas pelo ministro Nunes Marques. Prevaleceu a tese segundo a qual “não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021”, concluíram os especialistas na tese ao Conjur.
Estudo federativo
De acordo com o site Consultor Jurídico, o Centro de Estudos Constitucionais em Federalismo e Direito Estadual fez um mapeamento de todas as eleições dos parlamentos estaduais nos dois biênios 2019/2020 e 2021/2022 das mesas diretoras das assembleias legislativas dos 26 Estados e do Distrito Federal para identificar quantos mandatos os presidentes possuem e quantas eleições para o biênio “2021-2022” ocorreram antes do dia 7 de janeiro de 2021.
Em dez Estados (Acre, Alagoas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins), verificamos que os presidentes das assembleias legislativas foram eleitos pela primeira vez no biênio “2019-2020” e reconduzidos para o biênio “2021-2022”, obtendo assim dois mandatos.
Em sete Estados (Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo), os presidentes do biênio 2019/2020 e 2021/2022 são distintos e, segundo o Centro de Estudos Constitucionais, não há impasse sobre a recondução da Mesa Diretora com base no marco temporal estabelecido pelo Supremo, em 2021.