A Justiça reconheceu o direito a uma nova aposentadoria para segurada que continuou trabalhando com carteira assinada e valor do benefício que passará a receber saltou mais de 100%. Na sentença, o juiz garantiu a troca da aposentadoria atual por uma mais vantajosa, considerando as contribuições feitas após a concessão da original. A decisão, conhecida como reaposentação ou transformação de aposentadoria, abre precedente para que outros segurados façam o pedido à Justiça.
“Para ter direito, no entanto, o aposentado tem que comprovar que contribui por, pelo menos, 15 anos, após a primeira concessão pelo INSS”, informou Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados.
Na sentença, o juiz Victor Roberto Corrêa de Souza, do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de transformação do benefício. Com isso, o INSS foi condenado a cancelar a aposentadoria atual por tempo de serviço da segurada, além de determinar a concessão de outra por idade. A decisão favorável à aposentada saiu em setembro, mas ainda cabe recurso do INSS.
Neste caso específico, a segurada T.N.M.L., 66 anos, moradora de Méier, na Zona Norte, se aposentou em 1997, mas continuou trabalhando por 15 anos com carteira assinada mesmo depois de ter se aposentado. O valor do benefício passará de R$1.032,92 para R$ 2.215,73. Uma alta de 114,51%.
“É importante ressaltar que ao entrar com ação, o segurado deve deixar claro na petição que vai renunciar ao benefício anterior mediante a transformação da aposentadoria”, alerta Jeanne.
Parte da sentença
Em um trecho da sentença favorável à aposentada, o magistrado afirma que “a constitucionalidade do §2º do Art. 18 da Lei 8.213/91, reconhecida pelo STF, não impede a troca de um benefício por outro no mesmo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem a utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário, como ocorre nos pedidos de reaposentação, pois nesses casos não há uma revisão da aposentadoria anteriormente concedida, não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente. Há apenas a troca por uma aposentadoria nova, com o cumprimento de novos requisitos, computados integral e posteriormente à primeira”.
Conforme a decisão, “se o benefício anterior foi recebido de forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e contribuição ao RGPS, não está sequer sujeito à devolução ou repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual troca por uma nova aposentadoria.” Ou seja, não há necessidade de devolução de valores recebidos anteriormente.