A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê direito de resposta para postagens realizadas por usuários em aplicações de internet, como redes sociais. Para a divulgação da retratação por estes meios, deverão ser empregados os mesmos recursos utilizados para a prática do crime.
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O texto aprovado altera a lei que trata do direito de resposta (Lei 13.188/15), que hoje prevê direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Cleber Verde (Republicanos-MA), ao Projeto de Lei 4336/16, da deputada Luiza Erundina (Psol-SP), e ao PL 2917/19, do deputado Valdevan Noventa (PSC-SE), apensado. O direito de resposta para postagens em aplicações de internet está previsto no projeto de Valdevan.
Grupos sociais
Já o projeto de Erundina prevê o direito de resposta para grupos sociais – entendidos como aqueles compostos por pessoas que têm em comum características biológicas ou étnicas ou tradição cultural – e para grupos de pessoas pertencentes à mesma nação que forem ofendidos em sua dignidade.
O relator incorporou essa proposta ao substitutivo, mas preferiu fazer alterações na lei que trata do direito de resposta, em vez de formular uma lei em separado, como fazia o projeto original.
Pelo texto aprovado, serão legitimados a exercer o direito de resposta ou retificação:
– o Ministério Público, genericamente, em relação a qualquer grupo social;
– as entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta destinados à defesa dos interesses dos grupos sociais em causa;
– o representante oficial da nação no Brasil na defesa de um grupo de pessoas da mesma nacionalidade;
– as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses do grupo social pertinente.
Regra atual
Pela lei atual, o direito de resposta ou retificação deverá ser exercido de forma individualizada pelo ofendido ou seu representante legal ou pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois da ofensa.