A progressividade na cobrança de impostos sobre heranças é uma das mudanças trazidas pela reforma tributária (PEC 45/2019), em tramitação no Senado. Atualmente, na maioria dos estados, a tributação é fixa e varia entre 4% e 8%, independente do valor transferido. A reforma estabelece regras gerais para que quanto maior o valor do patrimônio transferido, maior seja a alíquota cobrada. É o que explica o mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), Eduardo Natal.
“O primeiro aspecto é que vai ser obrigatoriamente progressivo quem tem uma herança de maior valor, provavelmente pagará o imposto a mais do que quem tem uma herança menor. Hoje não é uma obrigatoriedade essa progressividade. Então São Paulo, por exemplo, aplica uma alíquota única de herança de 4%. Hoje no Brasil, os estados podem cobrar até 8% a título de imposto sobre herança. Qual vai ser a alíquota na reforma ainda não está definido”, pontua.
De acordo com Natal, as diferenças atuais nas legislações tributárias dos estados levam muitos contribuintes a realizar um planejamento para fazer o inventário nos estados que tributam menos. A reforma impede que isso aconteça ao determinar a progressividade obrigatória na cobrança de impostos. Para ele, “vai ter uma dificuldade de se criar esse planejamento tributário porque terá uma regulamentação geral para heranças e doações, considerando inclusive as heranças de bens no exterior.”
Para Daniel Moreti, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) apareceu no texto da PEC “de gaiato”. Ele argumenta que a proposta visa a tributação sobre o consumo, o que inclui PIS e Cofins, IPI, ICMS e ISS. Entretanto, Moreti afirma que as mudanças corrigem um problema: o critério que determina qual estado deve receber o ITCMD.
“Tem no texto atual da Constituição que imóveis deixados por herança têm o seu imposto pago onde estiver localizado o imóvel. Agora quaisquer outros bens, paga-se o imposto no local onde o inventário é processado. Agora a regra é:o imposto é devido ao estado do último domicílio do de cujus. Então se o sujeito morreu no estado do Rio de Janeiro, será pago ao Rio de Janeiro”, explica.
Reforma tributária
Aprovada na Câmara dos Deputados na primeira semana de julho, a reforma tributária tramita agora no Senado. O relator da proposta, senador Eduardo Braga (MDB-AM), afirma que a expectativa é que o texto seja aprovado com alterações até o final de outubro de 2023. A proposta tem como objetivo a simplificação do sistema tributário brasileiro — apontado pelo Banco Mundial como um dos piores do mundo — e uma maior transparência para o contribuinte.
A reforma unifica os cinco principais impostos sobre o consumo de bens e serviços em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual. Na prática, dois impostos. De um lado, IPI, PIS e Cofins, da União, dão origem à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Do outro, ICMS (estadual) e ISS (municipal) formam o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A CBS será paga à Receita Federal, enquanto o IBS a um Conselho Federativo que vai representar, estados, Distrito Federal e municípios. Novas regras começam a valer a partir de 2026, caso aprovada no Senado.
IPVA
Outra novidade trazida pela reforma tributária é a cobrança de IPVA sobre a propriedade de aeronaves e embarcações. Hoje, a cobrança incide apenas sobre veículos terrestres, como carros, motos e caminhões. Daniel Moreti lembra que o tema já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu manter a isenção sobre veículos aquáticos e aéreos.
“Esse texto vem corrigir essa distorção, determinando que o IPVA incida não só sobre a propriedade de veículos terrestres, mas também de veículos aquáticos e aéreos. Além disso, o texto coloca a hipótese de cobrança de IPVA diferenciado para veículos que tendem a um propósito ambiental, os elétricos, aqueles com menor emissão de poluentes e assim por diante”, explica.
Imposto seletivo
A PEC 45 prevê a criação de um imposto seletivo que vai ser introduzido na regra geral de valor agregado com alíquotas maiores ou menores, considerando os impactos de determinado produto ou serviço na sociedade. Por exemplo, o cigarro, que é cientificamente apontado como nocivo à saúde não só de quem fuma, mas também de quem inala a fumaça, deve ter uma incidência de impostos mais elevada. Por outro lado, veículos com menores impactos ambientais devem ter uma tributação mais branda. As alíquotas e os produtos serão definidos por lei complementar.
Cashback
O cashback é um mecanismo previsto da proposta para devolver parte dos impostos arrecadados às famílias de baixa renda. O detalhamento também depende da edição de lei complementar.