O juiz Marcelo Lima de Oliveira, do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), manteve nesta quinta-feira, 22, a condenação do governador de Roraima, Antonio Denarium (Progressistas), por propaganda eleitoral antecipada, além do aumento da multa para R$ 20 mil.
As ofensas em análise decorrem da divulgação de um vídeo em que se atribui a Teresa Surita (MDB) a peça de pessoa perseguidora, rancorosa e truculenta, além de fazer afirmações inverídicas de que age com o intuito de perseguir e prejudicar servidores que atuam contra seu comando.
“Conforme expus na decisão de piso, embora o recorrente [Antonio Denarium] tenha invocado sua liberdade de expressão para se eximir dos fatos imputados a ele, não deve haver espaços para agressões infundadas e propagação de discursos de ódio e destruição da honra alheia”, destacou o juiz.
O juiz Marcelo Lima lembrou, ainda, que na seara eleitoral, nem tudo é permitido. O debate democrático de ideias exige o respeito à dignidade dos demais candidatos. Críticas aos pré-candidatos são até bem-vindas, fazem parte da discussão pública sobre os rumos da sociedade, porém, não podem ser um meio que busca tão somente vilipendiar o adversário.
“Resta claro que a mensagem compartilhada na rede social do representado possui forte apelo publicitário de caráter negativo. Isto porque propaga a informação de que a pré-candidata Teresa Surita age com dolo de prejudicar pessoas, imputando-lhe adjetivações negativas, como “perseguidora, rancorosa e truculenta”, o que demonstra a verdadeira intenção do autor da mensagem em associar a imagem da pré-candidata a práticas antiéticas e arbitrárias, imputando-lhe, por meio de “palavras mágicas”, fatos negativos de caráter ofensivo, situação esta que não condiz com o justo debate de ideias”, salientou o juiz.
Com isso, o magistrado aplicou uma multa aumentando o valor de R$ 5 mil para R$ 20 mil, depois que os advogados da coligação “Roraima Muito Melhor” recorreram da decisão anterior.
“Multa decorrente de propaganda eleitoral irregular possui caráter meramente administrativo, motivo pelo qual a caracterização da reincidência, nesses casos, prescinde do trânsito em julgado de condenação anterior”, finaliza a decisão.