A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (11) o projeto de lei que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação. A matéria é de autoria do senador José Sarney (PMDB/AP) e foi aprovada em 2015. Como foi modificada pelos deputados o texto retorna para análise do Senado. O texto permite ao consumidor desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo.
“[O projeto] nasceu no Senado Federal, em 2012. Em 2015, ele veio para esta Casa tratando do superendividamento. Se, em 2012, o superendividamento já era um tema relevante e importante discutido dentro do Congresso Nacional, imaginem neste momento. Não só o tempo passou, mas também hoje vivemos a pandemia e certamente o pós-pandemia será um momento muito agudo para os endividados, sobretudo para os superendividados”, afirmou o relator, deputado Franco Cartafina (PP-MG).
Segundo o relator, atualmente 60% das famílias brasileiras estão endividadas e 30% dos brasileiros estão em situação de inadimplência. O texto define como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo. No entanto, não se aplicam as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento.
“Temos 63 milhões de brasileiros inadimplentes, um lastimável recorde histórico, em que 94% ostentam rendimento mensal inferior a 5 salários mínimos. Nesse universo de endividados, são 12 milhões de jovens, que já iniciam sua vida laboral em condições completamente desfavoráveis, e quase 6 milhões de idosos que deviam, após décadas de trabalho exaustivo”, detalhou Cartafina. “Desses 6 milhões de idosos, 32% são de baixa renda, justamente os brasileiros que se encontram em maior situação de hipervulnerabilidade”, acrescentou.
O projeto prevê maior rigor na publicidade da oferta de crédito e o dever ativo de informação, esclarecimento e de avaliação do conhecimento da condição social e da capacidade de discernimento do tomador de crédito (compartilhamento de responsabilidades entre a instituição de crédito e consumidor).
A matéria aprovada proíbe que a oferta de crédito ao consumidor, seja publicitária ou não, use os termos “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” e “com taxa zero” ou expressão semelhante. Além disso, veda a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. Esse dispositivo, porém, não se aplica à oferta para pagamento por meio de cartão de crédito.
O texto também proíbe assédio ou pressão para que o consumidor contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito, inclusive a distância, por meio eletrônico ou por telefone, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.
“Estamos diante de um profundo problema social, no qual 50% dos endividados voltam a ficar inadimplentes. Tomam novos empréstimos para rolar a dívida e acabam reincidindo na impontualidade ao longo da renegociação, num círculo vicioso que acentua ainda mais as dificuldades de existência digna dos devedores, que passam a canalizar a integralidade de seus rendimentos para o pagamento de dívidas e colocam em risco a subsistência da família, traço característico do superendividamento”, afirmou o relator.
O descumprimento pode acarretar judicialmente a inexigibilidade ou a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao valor principal e o aumento do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
CONSIGNADO – O texto prevê que no crédito consignado a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 35% de sua remuneração mensal líquida, sendo 5% destinados exclusivamente para pagamento de dívidas relacionadas a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
CONCILIAÇÃO – A matéria também prevê a possibilidade de repactuação de dívidas de forma conciliatória, a pedido do consumidor, que terá no máximo cinco anos para apresentar proposta de plano de pagamento. Nas situações em que a conciliação não for possível, poderá haver revisão judicial compulsória dos contratos e dívidas. O projeto aprovado admite a conciliação administrativa concorrente, que será dirigida pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons).