Rio Uraricoera, em Roraima, é uma das principais áreas usadas em garimpo - Foto: Chico Batata/Greenpeace

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que reconsidere a decisão do ministro Alexandre de Moraes e libere o garimpo em Roraima, inclusive com a utilização de minério “desde que a atividade tenha licenciamento pelo órgão competente, tal como estabelecido na norma estadual impugnada”

A questão é objeto de ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra lei sancionada pelo governador Antonio Denarium (sem partido), com o objetivo expresso de “retirar da ilegalidade” a atividade garimpeira em Roraima, “contribuindo também para a retirada pacífica dos trabalhadores da pequena mineração das áreas indígenas”.

Ao conceder a medida cautelar pedida pelo partido político até o julgamento do mérito, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, “em matéria de proteção ao meio ambiente, a Jurisprudência do Supremo admite que a legislação dos demais entes federativos seja mais restritiva do que a legislação da União, veiculadora de normas gerais”.

Mas que, “no entanto, como ressaltado pelo requerente, o que aparentemente se tem na espécie é situação inversa, em que legislação estadual busca a aplicação de licenciamento simplificado para atividades de impacto significativo ao meio ambiente, como é o caso da lavra garimpeira, sobretudo com o uso de mercúrio.”.

Em sentido contrário, na manifestação agora encaminhada ao ministro-relator, o advogado-geral da União, José Levi, assim conclui o entendimento da Presidência da República:

“A Convenção de Miniamata, apontada pela autora, apenas reforça a necessidade do uso controlado do mercúrio e da redução de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio, frequentemente referido como ‘mercúrio total’, na atmosfera por meio de medidas de controle de emissões.

Não há como inferir que a norma estadual impugnada não tenha atendido o disposto na referida Convenção, uma vez que a sua utilização se dará apenas excepcionalmente (…) O artigo 9º do diploma questionado estabelece, ainda, que a lavra deve ser acompanhada por profissionais habilitados, tais como Geólogo ou Engenheiro de Minas, às custas do Empreendedor, a fim de evitar a ‘lavra predatória'”, complementa Levi

Deixe seu comentário

Please enter your comment!
Please enter your name here