O Ministério Público Federal (MPF) pediu nessa sexta-feira (28) a condenação da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai) por discurso de ódio contra povos indígenas, em especial, os Waimiri-Atroari, em Roraima. A ação, apresentada em março, considera que o Estado brasileiro violou direitos fundamentais dos povos indígenas e foi omisso na condução de políticas a favor desta população.
De acordo com o MPF, o governo federal incentivou o discurso de ódio e da defesa de um projeto integracionista em relação aos Waimiri-Atroari e aos demais povos indígenas brasileiros.
Em maio deste ano, a Justiça federal já havia determinado direito de resposta ao povo Waimiri-Atroari após falas do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e a retirada das correntes que controlam a entrada e saída de veículos na BR-174, pelo deputado estadual Jeferson Alves (PTB), em fevereiro deste ano. Na ocasião, o deputado gravou um vídeo e dedicou a ação ao presidente da República, “Nunca mais essa corrente vai deixar o meu estado isolado. Presidente Bolsonaro, é por Roraima, é pelo Brasil. Não a favor dessas ONGs. Nunca mais”, disse o parlamentar à época.
O documento menciona “falas frequentes do presidente da República e de ministros, que se referem aos povos como ‘pré-históricos’, dizem que vivem em ‘zoológicos’, que atrapalham o progresso da nação e são manipulados por estrangeiros”.
Aos Waimiri-Atroari, especificamente, o discurso discriminatório estaria relacionado à implantação do Linhão de Tucuruí, que pretende cruzar o território indígena, além da disputa pela circulação na BR-174, “criando cenário favorável a práticas de violência contra esse povo”.
A reportagem entrou em contato com a assessoria do deputado Jeferson Alves e aguarda o retorno.
Excelente artigo! Importante destacar que os pedidos relacionados a prisão domiciliar baseado na cotaminação do preso por Covid-19 se insere nos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).