Foto: Ascom Sesau

Por suspeita de superfaturamento na compra de respiradores pulmonares, a 1ª Vara da Fazenda Pública do TJRR (Tribunal de Justiça de Roraima) emitiu decisão para bloquear os bens da empresa responsável pela venda ao Governo do Estado do ex-secretário estadual de Saúde e do ex-coordenador Geral de Urgência e Emergência da Sesau (Secretaria Estadual de Saúde).

A decisão ocorreu a partir de Ação Civil Pública protocolada pelo MPRR (Ministério Público de Roraima). No total, devem ser bloqueados o montante de R$ 6.464.730,00 (seis milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta reais).

O juiz da 1a Vara da Fazenda Pública, Phillip Barbieux Sampaio, cita no texto da decisão que mesmo com o pagamento adiantado pelo Governo do Estado os ventiladores pulmonares não foram entregues pela empresa contratada.

“A dispensa de licitação não quer dizer que houve dispensa de procedimento administrativo; pelo contrário, apesar de maior simplicidade do que no procedimento licitatório ordinário, a lei ainda exige o cumprimento de formalidades. O edital é claro ao estabelecer o prazo para pagamento, no entanto, houve pagamento antes mesmo da formalização do contrato com a Requerida. Ademais, mesmo com pagamento adiantado, os ventiladores pulmonares sequer foram entregues pela Requerida ao Estado de Roraima, o que causa prejuízos à coletividade”, destacou.

As informações apresentadas na ação apontam que o pagamento dos respiradores foi realizado em 31 de março pelo então coordenador-geral de Urgência e Emergência da Sesau. No entanto, o documento que formalizava esse processo de aquisição só teria sido encaminhado à Gerência Especial de Cotação da Secretaria posterior à compra e com o retorno do setor datado do dia 2 de abril.

“A pesquisa da Gerência de Cotação identificou o preço médio do respirador pulmonar de R$ 20.950,00 (vinte mil, novecentos e cinquenta reais); no entanto, só foi juntada ao procedimento administrativo após serem adquiridos os 30 respiradores da demandada pelo preço unitário de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), que foram pagos de forma adiantada, antes do fornecimento do produto, por meio de transferência bancária, no dia 31 de março, no total de R$6.464.730,00”, informa um trecho da ação.

O magistrado explica ainda porque deferiu a tutela de urgência demandada pelo MPRR. “Em outras oportunidades, já me manifestei contrariamente ao entendimento de risco da demora presumido, que prevalece na Jurisprudência do STJ; mas no caso dos autos, não é apenas presumido, têm-se efeitos concretos que devem ser resguardados, já que a situação é contemporânea e as consequências drásticas. Atente-se, que a ação de improbidade prevê procedimento especial prévio para recebimento da ação, com a notificação dos réus antes da efetiva citação. Contudo, o trâmite processual não desautoriza o deferimento da medida de indisponibilidade de bens, justamente por ser ordem cautelar de urgência”.

A decisão é pública e todos os detalhes podem ser acessados por meio do número: 0811901-85.2020.8.23.0010, no Projudi (Processo Judicial Digital) no site do Poder Judiciário: www.tjrr.jus.br.

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