Campos foi condenado a 16 anos de reclusão por suspeita de desviar R$ 300 milhões provenientes de convênios com a União entre 1998 e 2002 Foto: Diógenis Santos/Câmara dos Deputados

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme manifestação publicada nesta quarta-feira (26), reconsiderou sua decisão de mandar para a prisão o ex-governador Neudo Campos, de 73 anos, alegando perda de objeto do habeas corpus, “prejudicado” pelo fato de o recurso para pedir a liberdade ter sido julgado quando ele já estava solto. Há uma semana, Mendes havia negado pedido de suspensão da execução provisória da pena feito pela defesa.

Campos foi condenado a 16 anos de reclusão por suspeita de desviar R$ 300 milhões provenientes de convênios com a União entre 1998 e 2002. O caso ficou conhecido como “escândalo dos gafanhotos”. A defesa entrou com apelação criminal no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que aceitou parcialmente o recurso a fim de absolver o ex-governador do crime de formação de quadrilha e reduzir a pena para pouco mais de sete anos em regime fechado.

O ex-governador teve a prisão decretada em 19 de fevereiro de 2016, quando o Supremo mudou o entendimento e passou a permitir a antecipação do cumprimento de pena após a prisão em segunda instância. Os ministros do STF fizeram nova mudança em novembro de 2019.

Logo em seguida, o juiz Jarbas Lacerda de Miranda determinou expedição de alvará de soltura ao ex-governador, com base na decisão do STF, que derrubou prisão após condenação em segunda instância.

Na decisão de agora, Mendes ressalta que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

“Sempre defendi e apontei abusos em certas interpretações. Não podemos aceitar argumentos abstratos, como a gravidade abstrata do delito imputado, o clamor social, eventual sentimento geral de insegurança. O STF, como se sabe, tem repelido, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente”, afirma Mendes.

“Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática constante do eDOC 41 e julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda de objeto”, conclui.

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